Tabela de Cálculo de Contribuição

Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de 0,01 a 20.580,00

Contr. Mínima

164,64

02

de 20.580,01 a 41.160,00

0,8%

-

03

de 41.160,01 a 411.600,00

0,2%

246,96

04

de 411.600,01 a 41.160.000,00

0,1%

658,56

05

de 41.160.000,01 a 219.520.000,00

0,02%

33.586,56

06

de 219.520.000,01 em diante

Contr. Máxima

77.490,56

 

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

 

2. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;

 

3. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2013;

- Para os que venham a estabelecer-se após o período acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

Divisão da arrecadação

O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.

No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:

  • 5% para a CNC;
  • 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
  • 60% para os sindicatos arrecadadores;
  • 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.