Comunicado sobre o feriado de 1º de maio - Dia do Trabalho

30/04/2020 14:19

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia – SINALIMENTOS/ RO, entidade patronal representante das empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, (supermercados, mercados, minimercados e mercearias) comunica a todos da categoria, que de acordo com a convenção coletiva de trabalho vigente firmada entre o SINALIMENTOS e o SITRACOM/RO (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia), está proibida à utilização de mão de obra neste feriado de 01 de maio em todos os municípios do interior do estado, conforme cláusula décima segunda, Item II – Dos Feriados.

                 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS

II - DOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados, na forma do artigo 611, parágrafo 1° e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 6° da Lei 10.101/2000 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603/2007 de 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 6°.A, autorizando o trabalho nos dias de feriados  COM EXCEÇÃO dos dias: 1º de maio de 2020 (Dia do Trabalho), 25 de dezembro de 2020 (Natal) e 1º de janeiro de 2021 (Confraternização Universal).

 

Já o funcionamento das empresas do setor no município de Porto Velho somente poderá ocorrer, caso as empresas interessadas obtenham autorização prévia junto ao SINDECOM (Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Porto Velho) e firmem Acordo Coletivo, conforme previsto na Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada entre o SINALIMENTOS e SINDECOM.

CLÁUSULA OITAVA - DOS FERIADOS: Fica vedada a utilização de mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante do disposto no art. 611-A da CLT, fica estabelecido que para utilização de mão de obra empregada na abertura dos estabelecimentos comerciais nos feriados regulamentados pelo parágrafo segundo, ocorrerão tão somente mediante ajuste prévio com o sindicato laboral, bem como a apresentação de listagem de trabalhadores que exercerão atividades, acompanhadas do sistema eleito para contraprestação do labor extraordinário, de modo a verificar o efetivo cumprimento da legislação e da convenção de trabalho, no prazo mínimo de antecedência de 48 horas. Devendo situações específicas serem regulamentadas por acordo coletivo de trabalho.

 

 As empresas que descumprirem as cláusulas acima serão acionadas judicialmente pelos Sindicatos Laborais (SITRACOM ou SINDECOM) e pagarão multa.

 

Fonte: Assessoria SINALIMENTOS-RO

 

Convenção Coletiva 2020-2021 - SITRACOM.pdf

Convencao Coletiva 2020 - PVH.pdf